Prezado(a) Participante,

 

Conforme a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte que realiza a declaração de Imposto de Renda pelo modo completo pode deduzir até 12% em contribuições para planos de previdência complementar dos rendimentos tributáveis auferidos no ano-calendário anterior ao da declaração.

 

Desta forma se você contribuiu com um percentual inferior a 12% durante o ano e quer ter a vantagem da dedução para o cálculo do Ajuste do Imposto de Renda, poderá efetuar uma contribuição esporádica para o SEBRAEPREV, de modo que possa usufruir deste benefício. Disponibilizamos abaixo, um simulador no qual será possível estimar o valor aproximado da contribuição esporádica. Basta preencher os campos apresentados e clicar no botão "Simular".

 

Se a soma de suas contribuições for menor que 12%, faça uma contribuição esporádica. O boleto para pagamento pode ser solicitado na área restrita, no menu Geração Boleto Avulso.



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Para fins de dedução, da base de cálculo do imposto de renda, relativa às contribuições pagas para entidades de previdência complementar e às contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência oficial, devem ser atendidas condições e limitações, que estão consolidados na Instrução Normativa SRF n° 588/2005.

 

Art. 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fapi.

 

§ 2º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

 

§ 3º Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

 

Art. 7º As contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observado o disposto no art. 6º.

 

Parágrafo único. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Ressaltamos que é preciso verificar a existência de outras fontes de renda que possam elevar o montante dos rendimentos computados para determinação da base de cálculo do imposto, proporcionando consequente alargamento do valor monetário para dedução, bem como a existência de contribuição para outros planos de previdência privada, inclusive para dependentes.


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